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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO II — COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › Seção II — Disposições Especiais

Art. 12 da Lei 5.172/1966

O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Entenda o Art. 12

A imunidade recíproca (entre os entes públicos) se estende às autarquias criadas por União, Estados, DF ou Municípios, mas só para patrimônio, renda e serviços ligados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

O que mais cai na prova

  • Extensão às autarquias criadas por qualquer ente político.
  • Limitada ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Pegadinha comum

Dizer que a imunidade da autarquia cobre todo o seu patrimônio e atividades, sem relação com as finalidades.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.