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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — FATO GERADOR

Art. 117 da Lei 5.172/1966

Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Entenda o Art. 117

Para saber quando um negócio sujeito a condição está completo para fins tributários, o artigo separa a condição suspensiva da resolutória. Salvo lei em contrário, cada uma tem um marco diferente.

O que mais cai na prova

  • Condição suspensiva: o negócio é perfeito e acabado desde o momento do seu implemento.
  • Condição resolutória: o negócio é perfeito e acabado desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
  • A regra vale salvo disposição de lei em contrário.
Pegadinha comum

A banca inverte os marcos, trocando o momento do implemento pelo da celebração, ou vice-versa.

Na prática

Uma venda só vale se o comprador obtiver financiamento (condição suspensiva); para fins tributários, ela se considera perfeita quando o financiamento sair.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 117

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.