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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — FATO GERADOR

Art. 118 da Lei 5.172/1966

A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Entenda o Art. 118

Ao interpretar o fato gerador, deixa-se de lado a validade jurídica dos atos e os efeitos dos fatos. O que importa é a ocorrência da situação definida na lei tributária.

O que mais cai na prova

  • Abstrai-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados.
  • Abstrai-se da natureza do objeto ou dos efeitos dos atos.
  • Abstrai-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Pegadinha comum

A banca afirma que um ato nulo impede o fato gerador; pelo artigo, a validade jurídica do ato é desconsiderada na interpretação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 118

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.