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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO II — COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › Seção II — Disposições Especiais

Art. 13 da Lei 5.172/1966

O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.

Entenda o Art. 13

A imunidade recíproca não vale para serviços públicos concedidos. O tratamento tributário desses serviços é definido pelo poder concedente, quanto aos tributos de sua competência. A União, por lei especial e por interesse comum, pode isentar tributos federais, estaduais e municipais dos serviços que conceder.

O que mais cai na prova

  • Imunidade recíproca não se aplica aos serviços públicos concedidos.
  • O poder concedente define o tratamento quanto aos tributos de sua competência.
  • A União pode, por lei especial, conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais para serviços que conceder.
  • Exige interesse comum.
Pegadinha comum

Dizer que concessionárias de serviço público gozam de imunidade recíproca.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 13

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.