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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO II — COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO II — LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA › Seção II — Disposições Especiais

Art. 15 da Lei 5.172/1966

Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Entenda o Art. 15

Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, e apenas em três casos excepcionais: guerra externa ou sua iminência, calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com o orçamento, ou conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo. A lei fixa obrigatoriamente prazo e condições de resgate.

O que mais cai na prova

  • Competência exclusiva da União.
  • Casos: guerra externa ou iminência, calamidade pública, conjuntura de absorção temporária de poder aquisitivo.
  • A lei fixa obrigatoriamente o prazo e as condições de resgate.
Pegadinha comum

Dizer que Estados e Municípios podem instituir empréstimo compulsório em calamidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 15

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.