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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO V — EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção III — Anistia

Art. 181 da Lei 5.172/1966

A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Entenda o Art. 181

A anistia pode ser geral ou limitada. A anistia limitada pode ser restrita a um tributo, a penalidades até certo valor, a uma região ou condicionada ao pagamento do tributo no prazo fixado.

O que mais cai na prova

  • Pode ser concedida em caráter geral.
  • Pode ser limitada a infrações da legislação de determinado tributo.
  • Pode ser limitada a infrações punidas com penalidades pecuniárias até certo montante, a determinada região, ou sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado.
Pegadinha comum

A banca diz que a anistia só pode ser geral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 181

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.