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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO V — EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção III — Anistia

Art. 182 da Lei 5.172/1966

A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

Entenda o Art. 182

Quando a anistia não é geral, ela é efetivada caso a caso por despacho da autoridade, a pedido do interessado, com prova de que cumpre as condições da lei. O despacho não gera direito adquirido.

O que mais cai na prova

  • Vale para a anistia não concedida em caráter geral.
  • Efetiva-se por despacho da autoridade, em requerimento com prova das condições e requisitos legais.
  • O despacho não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o art. 155.
Pegadinha comum

A banca diz que o despacho de anistia gera direito adquirido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 182

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.