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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 206 da Lei 5.172/1966

Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Entenda o Art. 206

A certidão que mostra créditos não vencidos, em cobrança executiva com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa tem os mesmos efeitos da certidão negativa. É a chamada certidão positiva com efeitos de negativa.

O que mais cai na prova

  • Tem os mesmos efeitos da certidão negativa do artigo anterior.
  • Hipóteses: créditos não vencidos; créditos em cobrança executiva com penhora efetivada; créditos com exigibilidade suspensa.
Pegadinha comum

A banca troca penhora efetivada por qualquer execução fiscal em curso.

Na prática

A empresa tem dívida em execução fiscal com penhora efetivada; a certidão que informa isso produz os mesmos efeitos da negativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 206

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.