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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 207 da Lei 5.172/1966

Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Entenda o Art. 207

A prova de quitação de tributos é dispensada quando necessária para praticar ato indispensável a evitar a caducidade de direito, mesmo sem permissão legal. Quem participa do ato, porém, responde pelo tributo, juros e penalidades.

O que mais cai na prova

  • Dispensa-se a prova de quitação, ou seu suprimento, para ato indispensável a evitar a caducidade de direito.
  • A dispensa independe de disposição legal permissiva.
  • Todos os participantes do ato respondem pelo tributo, juros de mora e penalidades cabíveis.
  • Exceção: penalidades relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Pegadinha comum

A banca diz que a dispensa da prova de quitação livra os participantes do tributo; eles respondem por ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 207

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.