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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 208 da Lei 5.172/1966

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Entenda o Art. 208

Se o funcionário expedir certidão negativa com dolo ou fraude, com erro contra a Fazenda, ele responde pessoalmente pelo crédito e pelos juros de mora. Isso não afasta a responsabilidade criminal e funcional.

O que mais cai na prova

  • A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública gera responsabilidade pessoal do funcionário.
  • Ele responde pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
  • Não se exclui a responsabilidade criminal e funcional.
Pegadinha comum

A banca diz que a responsabilidade é do ente público, não do funcionário, ou que ela afasta a responsabilidade criminal.

Na prática

Um servidor emite certidão negativa para um contribuinte devedor, de forma fraudulenta; responde pessoalmente pelo crédito e juros, além das esferas criminal e funcional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.