Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 205 da Lei 5.172/1966

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Entenda o Art. 205

A lei pode exigir que a prova de quitação de um tributo seja feita por certidão negativa, expedida a pedido do interessado. A certidão deve ser fornecida em até 10 dias da entrada do requerimento.

O que mais cai na prova

  • A certidão negativa é expedida à vista de requerimento do interessado, com identificação da pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio e período.
  • Será sempre expedida nos termos em que foi requerida.
  • Prazo para fornecimento: 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 10 dias por 30 ou outro.

Na prática

Uma empresa pede certidão negativa para participar de licitação; a repartição deve fornecê-la em até 10 dias do requerimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 205

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.