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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção II — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 33 da Lei 5.172/1966

A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Entenda o Art. 33

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Não entra no cálculo o valor de bens móveis mantidos no imóvel, de forma permanente ou temporária, para uso, exploração, aformoseamento ou comodidade.

O que mais cai na prova

  • Base: valor venal do imóvel.
  • Não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel.
Pegadinha comum

Incluir máquinas e móveis mantidos no imóvel na base de cálculo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.