Art. 34 da Lei 5.172/1966
1Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção II — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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Contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
A banca limita o contribuinte ao proprietário, excluindo o possuidor ou o titular do domínio útil.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.