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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção II — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 32 da Lei 5.172/1966

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O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Entenda o Art. 32

O imposto municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou acessão física, na zona urbana do Município. A zona urbana é definida em lei municipal, com ao menos dois melhoramentos listados.

O que mais cai na prova

  • Competência dos Municípios.
  • Fato gerador: propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, na zona urbana.
  • Zona urbana definida em lei municipal, com melhoramentos em pelo menos dois dos incisos.
  • Melhoramentos: meio-fio ou calçamento, água, esgotos, iluminação pública, escola ou posto de saúde a no máximo 3 km.
  • A lei municipal pode considerar urbanas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana de loteamentos aprovados.
Pegadinha comum

A banca troca “pelo menos dois” por “todos” os melhoramentos, ou os 3 km por outra distância.

Na prática

Imóvel em área com calçamento com águas pluviais e abastecimento de água, definida como urbana por lei municipal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 28 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.