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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO III — IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA › Seção IV — Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 45 da Lei 5.172/1966

Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Entenda o Art. 45

Contribuinte do imposto de renda é quem tem a disponibilidade da renda ou dos proventos. A lei pode também atribuir essa condição ao possuidor dos bens produtores de renda. A lei pode ainda tornar a fonte pagadora responsável pela retenção e recolhimento.

O que mais cai na prova

  • Contribuinte: o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43.
  • A lei pode atribuir a condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda.
  • A fonte pagadora pode ser responsável pela retenção e recolhimento.
Pegadinha comum

Dizer que a fonte pagadora é sempre a contribuinte; ela é responsável quando a lei assim determina.

Na prática

A empresa que paga salário retém o imposto de renda na fonte, como responsável por determinação da lei.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 45

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.