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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO IV — IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO › Seção I — Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art. 46 da Lei 5.172/1966

O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Entenda o Art. 46

O imposto sobre produtos industrializados é da União. Seus fatos geradores são o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, a saída do produto dos estabelecimentos e a arrematação em leilão de produto apreendido ou abandonado. Industrializado é o produto que passou por operação que modifique sua natureza ou finalidade ou o aperfeiçoe para consumo.

O que mais cai na prova

  • Competência da União.
  • Fatos geradores: desembaraço aduaneiro, saída de estabelecimento e arrematação em leilão.
  • Industrializado: modifica a natureza ou finalidade, ou aperfeiçoa para o consumo.
Pegadinha comum

Trocar o fato gerador “saída” por “fabricação” ou “venda ao consumidor”.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.