Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO III — IMPOSTOS › CAPÍTULO V — IMPOSTOS ESPECIAIS › Seção II — Impostos Extraordinários

Art. 76 da Lei 5.172/1966

Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.

Entenda o Art. 76

Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode criar temporariamente impostos extraordinários, estejam ou não entre os previstos na lei. Eles são suprimidos gradativamente em, no máximo, 5 anos contados da celebração da paz.

O que mais cai na prova

  • Só a União pode instituir.
  • Hipótese: iminência ou ocorrência de guerra externa.
  • Podem ser impostos já listados ou não.
  • Supressão gradativa em prazo máximo de 5 anos a contar da celebração da paz.
Pegadinha comum

Trocar o prazo máximo de 5 anos ou dizer que são permanentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.