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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional › SEÇÃO I — Dos Princípios Gerais

Art. 149-C da Constituição Federal

O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.

§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.

§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.

§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.

Entenda o Art. 149-C

Este artigo estabelece que os tributos incidentes sobre compras e serviços feitos pelo Poder Público pertencem integralmente ao ente que está contratando. A regra vale para a administração direta, autarquias e fundações, garantindo que o imposto pago na operação retorne aos cofres do próprio ente comprador.

O que mais cai na prova

  • A arrecadação do IBS e da CBS em contratos públicos é destinada integralmente ao ente federativo contratante.
  • O benefício abrange a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas, inclusive em suas importações.
  • O mecanismo ocorre pela redução a zero das alíquotas devidas aos outros entes e aumento equivalente da alíquota do ente contratante.
  • Lei complementar pode reduzir as alíquotas dessas operações de forma uniforme ou prever exceções à regra.
  • Deve ser assegurada a igualdade de tratamento entre as importações e as aquisições feitas dentro do país.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que o produto da arrecadação deve ser partilhado entre União, Estados e Municípios, quando o texto exige a destinação integral ao ente contratante. Outro erro comum é incluir empresas públicas e sociedades de economia mista na regra, sendo que o artigo limita-se à administração direta, autarquias e fundações.

Na prática

Quando uma Prefeitura Municipal contrata uma empresa para realizar uma obra, os tributos incidentes sobre esse contrato (IBS e CBS) ficam integralmente para o próprio Município, em vez de serem divididos com o Estado ou a União.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 149-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.