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CF/1988 · TÍTULO III — Da Organização do Estado › CAPÍTULO II — Da União

Art. 23 da Constituição Federal

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É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Entenda o Art. 23

O artigo define a competência comum, ou seja, administrativa, que deve ser exercida conjuntamente por todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso inclui cuidar da saúde, proteger o meio ambiente, a cultura e a educação, além de combater a pobreza. O parágrafo único determina que leis complementares vão estabelecer regras para a cooperação entre esses entes para garantir o desenvolvimento nacional.

O que mais cai na prova

  • A competência do artigo 23 é MATERIAL (ou comum), envolvendo ações administrativas e de cooperação, e não legislativa.
  • Envolve TODOS os quatro entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem exclusão de nenhum.
  • O parágrafo único exige LEIS COMPLEMENTARES para fixar normas de cooperação entre os entes federados.
Pegadinha comum

As bancas adoram trocar a competência COMUM (material e administrativa do art. 23) pela competência CONCORRENTE ou PRIVATIVA (que tratam de legislar), afirmando que o art. 23 fala sobre legislar sobre trânsito, meio ambiente ou minerais. Lembre-se: o art. 23 é para agir, cuidar, proteger e fiscalizar administrativamente.

Na prática

A União, um Estado, o Distrito Federal e um Município atuam juntos para proteger uma área de floresta e combater a poluição local, exercendo a competência comum administrativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

19 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 108 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 20 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2026 — Técnico Assistente — Auxiliar de Perícia
  • Questão 84 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
  • Questão 47 · Prefeitura de Niterói/RJ 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 18 · Prefeitura de Indaiatuba/SP 2025 — Guarda Civil – Masculino (gabarito preliminar)
  • Questão 19 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 65 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2023 — Oficial — Quadros de Administração e de Músicos (CFOA)
  • Questão 43 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — Soldado QPPM
  • e mais 11…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.