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CF/1988 · TÍTULO III — Da Organização do Estado › CAPÍTULO II — Da União

Art. 24 da Constituição Federal

24

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Entenda o Art. 24

A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre diversos temas, como direito tributário, penitenciário, econômico, meio ambiente e polícias civis. Nesses casos, a União edita as normas gerais, enquanto os Estados exercem competência suplementar para atender às suas peculiaridades. Se não houver lei federal sobre normas gerais, o Estado pode exercer competência legislativa plena. Caso uma lei federal posterior sobre normas gerais contrarie a lei estadual, esta última terá sua eficácia suspensa no que for contrário.

O que mais cai na prova

  • A competência da União na legislação concorrente limita-se a estabelecer normas gerais.
  • A edição de normas gerais pela União não exclui a competência suplementar dos Estados.
  • Na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena.
  • A superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário, e não a revoga.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a lei federal posterior revoga a lei estadual contrária, quando na verdade o texto constitucional diz expressamente que ela apenas suspende a eficácia.

Na prática

Como o direito penitenciário é de competência concorrente, a União edita as normas gerais aplicáveis ao país, enquanto o Estado edita normas suplementares para atender às suas peculiaridades locais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

24 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 54 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Oficial Investigador
  • Questão 25 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 27 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 26 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
  • Questão 36 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 22 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 15 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 23 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Praça (CFP) — Conhecimentos Específicos
  • e mais 16…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.