Art. 47 da Constituição Federal
1Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo › SEÇÃO I — Do Congresso Nacional
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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As decisões na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e em suas comissões exigem a aprovação da maioria dos votos dos presentes. Para que isso aconteça, é obrigatória a presença da maioria absoluta dos membros daquela Casa ou comissão. Essa é a regra geral para votações no Congresso Nacional, salvo exceções previstas na própria Constituição.
A banca costuma confundir o quórum de presença (maioria absoluta) com o quórum de votação (maioria dos votos), ou afirmar que a maioria absoluta é exigida para a aprovação de todas as matérias.
Em uma votação na comissão da Câmara com 30 deputados presentes, a aprovação de um projeto exigirá o voto favorável da maioria desses presentes, desde que a sessão tenha sido aberta com a presença da maioria absoluta dos membros da comissão.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.