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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo › SEÇÃO I — Do Congresso Nacional

Art. 47 da Constituição Federal

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Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Entenda o Art. 47

As decisões na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e em suas comissões exigem a aprovação da maioria dos votos dos presentes. Para que isso aconteça, é obrigatória a presença da maioria absoluta dos membros daquela Casa ou comissão. Essa é a regra geral para votações no Congresso Nacional, salvo exceções previstas na própria Constituição.

O que mais cai na prova

  • A regra geral para as deliberações exige a maioria dos votos dos presentes.
  • Para que ocorra a votação, é exigida a presença da maioria absoluta dos membros.
  • A regra vale tanto para o Plenário de cada Casa quanto para as suas comissões.
  • Existem exceções que exigem quóruns diferentes, desde que previstos na Constituição.
Pegadinha comum

A banca costuma confundir o quórum de presença (maioria absoluta) com o quórum de votação (maioria dos votos), ou afirmar que a maioria absoluta é exigida para a aprovação de todas as matérias.

Na prática

Em uma votação na comissão da Câmara com 30 deputados presentes, a aprovação de um projeto exigirá o voto favorável da maioria desses presentes, desde que a sessão tenha sido aberta com a presença da maioria absoluta dos membros da comissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 47

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 96 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.