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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo › SEÇÃO IX — Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 71 da Constituição Federal

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O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Entenda o Art. 71

O artigo define como funciona o controle externo das contas públicas, exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU fiscaliza gastos, audita órgãos e analisa admissões de pessoal e aposentadorias. Além disso, pode punir gestores que causarem prejuízo ao erário e aplicar multas que valem como título executivo.

O que mais cai na prova

  • Diferença verbal clássica: o TCU apenas aprecia as contas do Presidente da República (emitindo parecer prévio em 60 dias), mas julga as contas dos demais administradores públicos.
  • Na admissão de pessoal, o TCU avalia a legalidade de concursos e contratações, mas estão expressamente excetuadas as nomeações para cargo em comissão.
  • O TCU pode sustar diretamente a execução de atos ilegais, mas, no caso de contratos administrativos, a sustação cabe privativamente ao Congresso Nacional.
  • Se o Congresso ou o Executivo não adotarem medidas sobre o contrato impugnado em até 90 dias, a competência para decidir passa ao TCU.
  • As decisões do TCU que imputem débito ou apliquem multa possuem eficácia imediata de título executivo.
Pegadinha comum

Afirmar que o TCU 'julga' as contas anuais do Presidente da República ou que o Tribunal pode 'sustar diretamente um contrato' administrativo sem prévia atuação do Congresso Nacional.

Na prática

Um delegado responsável pela gestão financeira de uma superintendência da Polícia Federal desvia verbas de diárias; o TCU julga as contas desse gestor, aplica-lhe multa e condena-o a ressarcir o erário, servindo essa decisão diretamente para cobrança judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 71

13 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 75 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 20 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 43 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 46 · Polícia Federal 2025 — Administrador (Cargo 1)
  • Questão 76 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Escrivão de Polícia — 4ª Classe
  • Questão 59 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Escrivão de Polícia
  • Questão 45 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 39 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 1ª Prova (Cargo 8)
  • e mais 5…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.