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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO I — Disposições Gerais

Art. 96 da Constituição Federal

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Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva

Entenda o Art. 96

O artigo define a competência privativa dos tribunais para gerenciar sua própria organização interna, cargos, servidores e juízes. Estabelece também quais tribunais podem propor ao Poder Legislativo alterações na estrutura do Judiciário e na remuneração. Por fim, atribui aos Tribunais de Justiça o julgamento de juízes estaduais e membros do Ministério Público em crimes comuns e de responsabilidade.

O que mais cai na prova

  • A competência para eleger órgãos diretivos e elaborar regimentos internos é dos próprios tribunais.
  • A investidura em cargos para administração da justiça exige concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os cargos de confiança definidos em lei.
  • Apenas o STF, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça podem propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de tribunais inferiores e alteração de número de membros.
  • Nos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores, a eleição dos cargos diretivos ocorre no tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto, com mandato de 2 anos e vedada mais de uma recondução sucessiva.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que qualquer tribunal pode propor a criação de tribunais inferiores ou a alteração do número de membros, quando a Constituição restringe essa iniciativa privativa apenas ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça.

Na prática

O Tribunal de Justiça de um Estado realiza concurso público de provas e títulos para provimento de cargos necessários à administração da justiça, respeitando a exigência constitucional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 96

6 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 31 · Prefeitura de Ceará-Mirim/RN 2024 — Guarda Municipal
  • Questão 72 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 16 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Gerais
  • Questão 79 · Polícia Civil do Estado da Bahia/BA 2013 — Investigador de Polícia
  • Questão 22 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 10 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.