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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO I — Disposições Gerais

Art. 97 da Constituição Federal

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Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Entenda o Art. 97

Os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo se houver o voto da maioria absoluta de seus membros ou dos integrantes de seu órgão especial. Essa regra garante maior segurança jurídica antes que uma norma seja afastada do ordenamento. É a chamada cláusula de reserva de plenário.

O que mais cai na prova

  • A exigência é de maioria absoluta, e não de maioria simples ou relativa.
  • A decisão pode ser tomada pelo Plenário do tribunal ou pelo respectivo órgão especial.
  • A regra vale para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a inconstitucionalidade pode ser declarada por maioria simples ou por turmas comuns do tribunal, o que está errado pois exige maioria absoluta e órgão competente.

Na prática

Se um Tribunal de Justiça for julgar a inconstitucionalidade de uma lei municipal, a decisão precisará do voto favorável da maioria absoluta de seus desembargadores ou dos membros do órgão especial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 97

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 12 · Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba/PB 2021 — Procurador do Estado
  • Questão 40 · Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins/TO 2017 — Técnico Judiciário – Área: Administrativa
  • Questão 10 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.