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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO I — Disposições Gerais

Art. 99 da Constituição Federal

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Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Entenda o Art. 99

O Poder Judiciário possui autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição. Os tribunais devem elaborar suas propostas orçamentárias respeitando os limites da lei de diretrizes orçamentárias. Caso o prazo ou os limites sejam descumpridos, o Poder Executivo fará os ajustes com base na lei vigente ou nos limites estipulados.

O que mais cai na prova

  • A proposta orçamentária no âmbito da União deve ser encaminhada pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais.
  • No âmbito dos Estados, DF e Territórios, a competência para encaminhar a proposta é dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com aprovação dos respectivos tribunais.
  • Se a proposta não for enviada no prazo da LDO, o Executivo usará os valores da lei orçamentária vigente ajustados conforme os limites da LDO.
  • Durante a execução do orçamento, são proibidas despesas que extrapolem os limites da LDO, salvo se houver autorização prévia por créditos suplementares ou especiais.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o Poder Executivo tem autonomia para fixar o orçamento do Judiciário sem seguir a lei de diretrizes orçamentárias, ou tenta confundir quem tem a competência para o encaminhamento das propostas nos tribunais.

Na prática

O Tribunal de Justiça de um Estado deixa de enviar sua proposta orçamentária no prazo da LDO; o Poder Executivo utilizará para a consolidação os valores da lei orçamentária vigente, devidamente ajustados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 99

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 75 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 48 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.