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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105 da Lei 8.069/1990

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Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Questões de concurso sobre o Art. 105

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 62 · Polícia Federal 2004 — Agente de Polícia Federal (concurso regional)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.