Art. 105 da Lei 8.069/1990
2Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.