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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 106 da Lei 8.069/1990

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Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Entenda o Art. 106

Nenhum adolescente pode ser privado de liberdade, a não ser em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz competente. Ele tem direito de saber quem o apreendeu e de ser informado de seus direitos.

O que mais cai na prova

  • Apreensão só em flagrante de ato infracional ou por ordem judicial escrita e fundamentada.
  • Direito à identificação dos responsáveis pela apreensão.
  • Direito de ser informado dos seus direitos.
Pegadinha comum

Admitir apreensão 'para averiguação' ou por ordem do delegado ou do Conselho Tutelar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 106

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 27 · Prefeitura de Astolfo Dutra/MG 2023 — Guarda Civil Municipal – Feminino (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.