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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 107 da Lei 8.069/1990

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A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

Entenda o Art. 107

A apreensão de qualquer adolescente e o local onde ele está devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família ou à pessoa indicada por ele. Deve-se examinar de pronto a possibilidade de liberação imediata, sob pena de responsabilidade.

O que mais cai na prova

  • Comunicação incontinenti (imediata) ao juiz e à família ou pessoa indicada.
  • Informar também o local de recolhimento.
  • Exame imediato da possibilidade de liberação, sob pena de responsabilidade.
Pegadinha comum

Dizer que basta comunicar a família, ou que a comunicação pode ser feita em até 24 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 107

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 37 · Prefeitura de Cumaru/PE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 27 · Prefeitura de Astolfo Dutra/MG 2023 — Guarda Civil Municipal – Feminino (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.