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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO IV — DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS › Seção VII — Da Internação

Art. 123 da Lei 8.069/1990

A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Entenda o Art. 123

A internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, separada do abrigo, com rigorosa separação por idade, compleição física e gravidade da infração. Atividades pedagógicas são obrigatórias, inclusive na internação provisória.

O que mais cai na prova

  • Entidade exclusiva para adolescentes, distinta do abrigo.
  • Separação por idade, compleição física e gravidade da infração.
  • Atividades pedagógicas obrigatórias, inclusive na internação provisória.
Pegadinha comum

Dizer que as atividades pedagógicas não são obrigatórias na internação provisória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 123

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.