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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO IV — DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS › Seção VII — Da Internação

Art. 124 da Lei 8.069/1990

São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Entenda o Art. 124

Lista os direitos do adolescente internado, como entrevistar-se com o promotor, falar reservadamente com o defensor, ser informado da situação processual, receber visitas ao menos semanalmente, estudar e profissionalizar-se, ter lazer e assistência religiosa e receber seus documentos ao sair. Nunca haverá incomunicabilidade, mas o juiz pode suspender visitas por motivos sérios.

O que mais cai na prova

  • Visitas ao menos semanalmente.
  • Internação na mesma localidade ou na mais próxima do domicílio dos pais.
  • Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
  • Só o juiz pode suspender temporariamente visitas, inclusive dos pais, por motivos sérios e fundados.
Pegadinha comum

Dizer que o diretor da unidade pode decretar a incomunicabilidade ou suspender visitas por conta própria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 124

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.