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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO V — DO CONSELHO TUTELAR › CAPÍTULO II — DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 136 da Lei 8.069/1990

1

São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; (Alínea com redação dada pela Lei nº 15.268, de 21/11/2025)

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.046, de 1/12/2014)

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 136

O artigo lista as atribuições do Conselho Tutelar: atender crianças e adolescentes em situação de risco aplicando as medidas de proteção do art. 101, I a VII; atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas do art. 129, I a VII; promover a execução de suas decisões, requisitando serviços públicos e representando ao juiz em caso de descumprimento; encaminhar ao Ministério Público notícias de infração administrativa ou penal; providenciar a medida judicial (art. 101, I a VI) para adolescente autor de ato infracional; expedir notificações; requisitar certidões de nascimento e óbito; assessorar o Executivo na proposta orçamentária; e representar ao MP para ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção na família natural. Os incisos finais tratam da violência doméstica contra crianças e adolescentes: atender vítimas e testemunhas, representar ao juiz ou à autoridade policial pelo afastamento do agressor do lar, representar ao juiz por medidas protetivas de urgência, representar ao MP pela produção antecipada de prova e proteger noticiantes e denunciantes. Se entender necessário o afastamento do convívio familiar, o Conselho comunica imediatamente o fato ao Ministério Público, informando os motivos e as providências tomadas (parágrafo único).

O que mais cai na prova

  • O Conselho Tutelar aplica as medidas do art. 101, I a VII; acolhimento familiar e colocação em família substituta (VIII e IX) dependem do juiz.
  • Para adolescente autor de ato infracional, apenas providencia a medida já determinada pelo juiz (art. 101, I a VI).
  • Não ajuíza ação de perda ou suspensão do poder familiar: representa ao Ministério Público, após esgotadas as possibilidades de manutenção na família natural.
  • Violência doméstica: representa ao juiz ou à autoridade policial pelo afastamento do agressor e ao juiz por medidas protetivas de urgência.
  • Afastamento do convívio familiar: comunicação imediata ao Ministério Público (parágrafo único).
Pegadinha comum

Dizer que o Conselho Tutelar pode, por decisão própria, determinar a colocação de criança em família substituta ou propor diretamente a ação de destituição do poder familiar.

Na prática

O Conselho Tutelar recebe denúncia de que um pai agride o filho e representa ao juiz pelo afastamento do agressor do lar e pela concessão de medida protetiva de urgência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 136

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 42 · Prefeitura de Maxaranguape/RN 2026 — Guarda Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.