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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO II — DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE › Seção I — Disposições Gerais

Art. 145 da Lei 8.069/1990

Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Entenda o Art. 145

Estados e DF podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e juventude, cabendo ao Judiciário definir a proporção por habitantes, dar estrutura e organizar o atendimento, inclusive em plantões.

O que mais cai na prova

  • A criação de varas exclusivas é faculdade dos Estados e DF ('poderão').
  • O Judiciário define proporcionalidade por habitantes e infraestrutura.
Pegadinha comum

Dizer que todo município deve ter vara exclusiva da infância.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.