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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO II — DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE › Seção III — Dos Serviços Auxiliares

Art. 151 da Lei 8.069/1990

Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

Entenda o Art. 151

A equipe interprofissional da Justiça da Infância fornece laudos escritos ou informações verbais em audiência e faz aconselhamento, orientação e prevenção, subordinada ao juiz, mas com liberdade técnica. Faltando servidores, o juiz pode nomear perito.

O que mais cai na prova

  • Subsídios por escrito (laudos) ou verbalmente na audiência.
  • Subordinação imediata à autoridade judiciária, com livre manifestação técnica.
  • Sem servidores suficientes, o juiz pode nomear perito (art. 156 do CPC).
Pegadinha comum

Dizer que, por ser subordinada ao juiz, a equipe deve seguir a opinião dele em seus laudos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 151

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.