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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VI — DO ADVOGADO

Art. 206 da Lei 8.069/1990

A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Entenda o Art. 206

A criança ou adolescente, os pais ou responsável e qualquer pessoa com interesse legítimo podem intervir nos procedimentos do ECA por meio de advogado, que será intimado de todos os atos, respeitado o segredo de justiça. Quem precisar terá assistência judiciária integral e gratuita.

O que mais cai na prova

  • A intervenção é feita por meio de advogado.
  • O advogado é intimado de todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial.
  • Respeita-se o segredo de justiça.
  • Assistência judiciária integral e gratuita a quem necessitar.
Pegadinha comum

Dizer que apenas os pais podem intervir, excluindo a própria criança ou terceiros com legítimo interesse.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 206

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.