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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VI — DO ADVOGADO

Art. 207 da Lei 8.069/1990

Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

Entenda o Art. 207

Nenhum adolescente acusado de ato infracional pode ser processado sem defensor, mesmo que ausente ou foragido. Se não tiver advogado, o juiz nomeia um; a falta do defensor não adia atos, pois o juiz nomeia substituto, e o defensor nomeado não precisa de procuração.

O que mais cai na prova

  • Defesa técnica é obrigatória, mesmo para adolescente ausente ou foragido.
  • O juiz nomeia defensor, mas o adolescente pode constituir outro a qualquer tempo.
  • A ausência do defensor não adia o ato: nomeia-se substituto, ainda que provisório.
  • Dispensa-se procuração para defensor nomeado ou indicado em ato formal perante o juiz.
Pegadinha comum

Dizer que o adolescente foragido pode ser processado sem defensor, ou que a falta do defensor obriga o adiamento da audiência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 207

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.