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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 208 da Lei 8.069/1990

Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.306, de 4/7/2016)

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.431, de 4/4/2017, publicada no DOU de 5/4/2017, em vigor 1 ano após a publicação)

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.259, de 30/12/2005)

§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.259, de 30/12/2005)

§ 3º A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.548, de 13/4/2023)

Entenda o Art. 208

Lista situações em que o não oferecimento ou a oferta irregular de serviços gera ação de responsabilidade: ensino obrigatório, creche e pré-escola de 0 a 5 anos, atendimento especializado, saúde, assistência social, entre outros. Também determina que a investigação do desaparecimento de criança ou adolescente comece imediatamente após a notificação, com aviso a portos, aeroportos, PRF e empresas de transporte e aos cadastros nacionais de desaparecidos.

O que mais cai na prova

  • Creche e pré-escola: crianças de zero a cinco anos.
  • O rol de serviços é exemplificativo (§ 1º).
  • A busca de criança ou adolescente desaparecido começa imediatamente, sem prazo de espera.
  • Devem ser avisados portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e empresas de transporte interestadual e internacional, além dos cadastros nacionais de desaparecidos.
Pegadinha comum

Afirmar que é preciso aguardar 24 ou 48 horas para iniciar a investigação de desaparecimento. O ECA manda investigar imediatamente.

Na prática

A mãe comunica o sumiço do filho de 10 anos; a polícia deve iniciar as buscas na hora e avisar rodoviárias, aeroportos e a PRF.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.