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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção II — Da Guarda

Art. 33 da Lei 8.069/1990

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A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 33

A guarda obriga a prestar assistência material, moral e educacional e permite ao guardião opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Regulariza a posse de fato, pode ser liminar em tutela e adoção (salvo adoção por estrangeiros) e, excepcionalmente, concedida fora desses casos. A criança passa a ser dependente do guardião, inclusive para fins previdenciários, e, em regra, os pais mantêm visitas e o dever de alimentos.

O que mais cai na prova

  • Guardião pode opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
  • Não cabe guarda liminar na adoção por estrangeiros.
  • Confere à criança a condição de dependente, inclusive previdenciária.
  • Salvo decisão em contrário ou preparação para adoção, pais mantêm visitas e dever de alimentos.
Pegadinha comum

Dizer que a guarda a terceiros extingue o dever dos pais de pagar alimentos.

Na prática

A avó que obtém a guarda do neto pode incluí-lo como dependente no plano de saúde e na previdência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 30 · Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais/MG 2021 — Cadete BM (CFO 2021)
  • Questão 54 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Perito Criminal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.