Art. 86 da Lei 8.069/1990
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é feita por um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais de todos os entes federativos.
Dizer que a política de atendimento é responsabilidade exclusiva do Estado, sem participação de entidades privadas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.