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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO IV — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 18 da Lei 10.826/2003

Tráfico internacional de arma de fogo

Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 18

Crime de tráfico internacional de arma de fogo: importar, exportar ou favorecer a entrada ou saída do país de arma, acessório ou munição sem autorização. Pena: reclusão de 8 a 16 anos e multa. Também responde quem vende ou entrega arma em operação de importação a policial disfarçado, havendo provas razoáveis de conduta criminosa anterior.

O que mais cai na prova

  • Pena: reclusão de 8 a 16 anos e multa.
  • É crime hediondo.
  • Venda a policial disfarçado, com indícios de conduta preexistente, também configura.
  • Competência da Justiça Federal.
Pegadinha comum

Dizer que a venda a policial disfarçado é sempre flagrante preparado e crime impossível. A lei a tipifica quando há conduta criminosa preexistente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.