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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO IV — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 21-A da Lei 10.826/2003

Nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em concurso com crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 21-A

Nos crimes de posse irregular (art. 12), porte ilegal de uso permitido (art. 14) e de uso restrito ou proibido (art. 16), a pena aumenta de 2/3 se houver concurso com crime da Lei de Drogas, ligação direta com o tráfico ou uso da arma para assegurar a venda de drogas.

O que mais cai na prova

  • Aumento de 2/3.
  • Alcança os arts. 12, 14 e 16.
  • Ligação com o tráfico de drogas.
Pegadinha comum

Dizer que o aumento é de metade, como o do art. 20.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.