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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO IV — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 20 da Lei 10.826/2003

Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 20

Nos crimes dos arts. 14 a 18, a pena aumenta da metade se o crime for praticado por integrante dos órgãos e empresas que podem portar arma (arts. 6º, 7º e 8º, como policiais e vigilantes) ou se o agente for reincidente específico.

O que mais cai na prova

  • Aumento da metade.
  • Agente integrante de órgão ou empresa autorizados a portar arma.
  • Reincidente específico em crimes do Estatuto.
  • Não alcança os arts. 12 e 13.
Pegadinha comum

Dizer que o aumento se aplica também à posse irregular (art. 12).

Na prática

O policial que vende arma ilegalmente responde pelo comércio ilegal com aumento da metade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.