Art. 19 da Lei 10.826/2003
1Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO IV — DOS CRIMES E DAS PENAS
Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
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Nos crimes de comércio ilegal (art. 17) e tráfico internacional (art. 18) de arma, a pena aumenta da metade se a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito.
Dizer que o aumento também vale para o porte do art. 14.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.