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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 da Lei 12.850/2013

Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

Entenda o Art. 22

Os crimes desta lei e os conexos seguem o procedimento ordinário do CPP. Com o réu preso, a instrução deve terminar em até 120 dias, prorrogáveis por igual período em decisão fundamentada pela complexidade da causa ou por atraso causado pelo réu.

O que mais cai na prova

  • Procedimento ordinário do CPP.
  • Réu preso: instrução em até 120 dias.
  • Prorrogável por mais 120 dias, por decisão fundamentada.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 120 dias por 81 ou 180 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 22

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.