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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 288 da Lei 12.850/2013

1

Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

Entenda o Art. 288

Nova redação do art. 288 do Código Penal (associação criminosa): associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Pena: reclusão de 1 a 3 anos, aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver participação de criança ou adolescente.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 3 pessoas (antigo 'quadrilha ou bando' exigia mais de 3).
  • Finalidade específica de cometer crimes (não contravenções).
  • Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
  • Aumento até a metade: associação armada ou com criança ou adolescente.
Pegadinha comum

Confundir associação criminosa (3 ou mais, qualquer crime) com organização criminosa (4 ou mais, estrutura ordenada, crimes com pena máxima acima de 4 anos).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 288

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.