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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 da Lei 12.850/2013

O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 342. ................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

.............................................................................................” (NR)

Entenda o Art. 25

A Lei 12.850/2013 aumentou a pena do falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP) para reclusão de 2 a 4 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Falso testemunho e falsa perícia: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que a pena de falso testemunho é de 1 a 3 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.