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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 da Lei 12.850/2013

O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

Entenda o Art. 23

O juiz pode decretar o sigilo da investigação para garantir sua eficácia, assegurando ao defensor, com autorização judicial, amplo acesso às provas que digam respeito ao direito de defesa, exceto diligências em andamento. Antes do depoimento do investigado, o defensor tem vista dos autos, mesmo sigilosos, com no mínimo 3 dias de antecedência.

O que mais cai na prova

  • Sigilo decretado pelo juiz.
  • Defensor tem acesso às provas já documentadas, salvo diligências em andamento (Súmula Vinculante 14).
  • Vista prévia dos autos com no mínimo 3 dias antes do depoimento.
Pegadinha comum

Dizer que o sigilo impede o defensor de acessar qualquer prova já produzida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.