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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO III — DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA › Seção II — Do Funcionamento

Art. 11 da Lei 13.675/2018

O Ministério Extraordinário da Segurança Pública fixará, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos.

Entenda o Art. 11

O Ministério da Segurança Pública fixa anualmente metas de excelência para prevenção e repressão de infrações e prevenção de desastres, usando indicadores públicos e objetivos.

O que mais cai na prova

  • Metas anuais.
  • Indicadores públicos e objetivos.
Pegadinha comum

Dizer que as metas são sigilosas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.