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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO III — DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA › Seção II — Do Funcionamento

Art. 17 da Lei 13.675/2018

Regulamento disciplinará os critérios de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), respeitando-se a atribuição constitucional dos órgãos que integram o Susp, os aspectos geográficos, populacionais e socioeconômicos dos entes federados, bem como o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados.

Parágrafo único. Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.316, de 29/3/2022, com efeitos financeiros a partir do exercício subsequente)

Entenda o Art. 17

Regulamento define os critérios de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, considerando atribuições dos órgãos, aspectos geográficos, populacionais e socioeconômicos e metas. Os critérios do FNSP devem incluir metas de combate à violência contra a mulher.

O que mais cai na prova

  • Critérios definidos em regulamento.
  • Consideram aspectos geográficos, populacionais e socioeconômicos.
  • FNSP deve incluir metas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Pegadinha comum

Dizer que os recursos são distribuídos igualmente entre todos os Estados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.