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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO VII — DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO › Seção II — Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais

Art. 42-A da Lei 13.675/2018

O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência autoprovocada e do suicídio.

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do Pró-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam violência autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e às competências de cada órgão.

§ 2º As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes:

I - perspectiva multiprofissional na abordagem;

II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;

III - discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;

IV - integração e intersetorialidade das ações;

V - ações baseadas em evidências científicas;

VI - atendimento não compulsório;

VII - respeito à dignidade humana;

VIII - ações de sensibilização dos agentes;

IX - articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros;

X - realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;

XI - desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;

XII - melhoria da infraestrutura das unidades;

XIII - incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;

XIV - incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com a responsabilidade do trabalho policial;

XV - incentivo à gestão administrativa humanizada.

§ 3º As políticas e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.

§ 4º A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos os profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por meio de estratégias como:

I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho;

II - promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e defesa social;

III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;

IV - realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

V - abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;

VI - capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;

VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.

§ 5º A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;

II - organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;

III - incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;

IV - acompanhamento psicológico regular;

V - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;

VI - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.

§ 6º A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

I - aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;

II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;

III - restrição do porte e uso de arma de fogo;

IV - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;

V - outras ações de apoio institucional ao profissional.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 19/7/2023). (Artigo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)

Entenda o Art. 42-A

O Pró-Vida deve produzir diretrizes para prevenir a violência autoprovocada e o suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social; o Ministério da Justiça e Segurança Pública as divulga em conjunto com a Rede Pró-Vida, adaptadas a cada órgão (§ 1º). As ações institucionais devem observar diretrizes como abordagem multiprofissional, escuta de proximidade, discrição, evidências científicas, atendimento não compulsório, respeito à dignidade, apoio à família, carga horária humanizada e remuneração condizente (§ 2º). A prevenção divide-se em primária, para todos os profissionais (convívio familiar, campanhas, capacitação, espaços de escuta), secundária, para quem já está em situação de risco (programas sobre álcool e drogas, rede de cuidado, notificação sigilosa de ideação e tentativa de suicídio, acompanhamento psicológico), e terciária, para quem comunicou ideação suicida ou tem histórico de violência autoprovocada (envolvimento da família, combate ao isolamento, restrição do porte e uso de arma de fogo, acompanhamento psicológico e médico). O artigo também se aplica às polícias legislativas (Câmara, Senado e Assembleias), conforme regulamentação das respectivas Casas (§ 7º).

O que mais cai na prova

  • Três níveis de prevenção: primária (todos), secundária (em situação de risco) e terciária (ideação comunicada ou histórico de violência autoprovocada).
  • A restrição do porte e uso de arma de fogo é estratégia da prevenção terciária.
  • O atendimento é não compulsório e deve respeitar a discrição e a intimidade.
  • A notificação de ideação e tentativa de suicídio ao Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica resguarda a identidade do profissional (prevenção secundária).
  • Aplica-se também às polícias legislativas, conforme regulamentação das Casas Legislativas (§ 7º).
Pegadinha comum

Dizer que a restrição do porte de arma de fogo é medida de prevenção primária, aplicável a todos os profissionais de segurança pública.

Na prática

Policial que relata ao serviço psicológico pensamentos suicidas passa a ter acompanhamento regular, envolvimento da família e restrição temporária do porte de arma (prevenção terciária).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.