Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO VII — DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO › Seção II — Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais

Art. 42-B da Lei 13.675/2018

Os mecanismos de proteção de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei quanto à proteção, à promoção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social observarão:

I - adequação das leis e dos regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública e defesa social à Constituição Federal e aos instrumentos internacionais de direitos humanos;

II - valorização da participação dos profissionais de segurança pública e defesa social nos processos de formulação das políticas públicas relacionadas com a área;

III - (VETADO na Lei nº 14.531, de 10/1/2023);

IV - acesso a equipamentos de proteção individual e coletiva, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo a instrução e o treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos e a sua reposição permanente, considerados o desgaste e os prazos de validade;

V - zelo pela adequação, pela manutenção e pela permanente renovação de todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como garantia de instalações dignas em todas as instituições, com ênfase nas condições de segurança, de higiene, de saúde e de ambiente de trabalho;

VI - adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas direcionadas à prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer modalidade de discriminação;

VII - salvaguarda do respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública, consideradas as especificidades relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com os filhos que sejam crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário;

VIII - estímulo e valorização do conhecimento e da vivência dos profissionais de segurança pública e defesa social idosos, impulsionando a criação de espaços institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de trabalho compostas de profissionais de diferentes faixas etárias para exercitar a integração intergeracional;

IX - estabelecimento de rotinas e de serviços internos que contemplem a preparação para o período de aposentadoria dos profissionais de segurança pública e defesa social, de forma a estimular o prosseguimento em atividades de participação cidadã após a fase de serviço ativo;

X - incentivo à acessibilidade e à empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos;

XI - promoção do aperfeiçoamento profissional e da formação continuada como direitos do profissional de segurança pública e defesa social, estabelecendo como objetivo a universalização da graduação universitária;

XII - utilização dos dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos contra profissionais de segurança pública e defesa social para identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequações na gestão de recursos humanos;

XIII - garantia a assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, de pensão, de auxílio ou de outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública e defesa social;

XIV - amparo aos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham sido vitimados ou que tenham ficado com deficiência ou sequela;

XV - critérios de promoção estabelecidos na legislação do respectivo ente federado, sendo a promoção por merecimento com critérios objetivos previamente definidos, de acesso universal e em percentual da antiguidade. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)

Entenda o Art. 42-B

O artigo define as diretrizes que os mecanismos de proteção do § 1º do art. 42 da Lei do SUSP devem seguir para promover e defender os direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social. Entre elas estão: adequar as leis e os regulamentos disciplinares à Constituição e aos tratados de direitos humanos; garantir participação dos profissionais na formulação de políticas; fornecer EPIs adequados, com treinamento e reposição; manter veículos e instalações dignas; combater a discriminação; proteger as profissionais gestantes e lactantes; valorizar profissionais idosos e preparar a aposentadoria; incentivar a inclusão de pessoas com deficiência, com reserva de vagas em concursos; e promover formação continuada, visando à universalização da graduação universitária. Também preveem o uso de dados de processos disciplinares para corrigir falhas de treinamento e gestão, assistência jurídica à família em caso de morte, amparo aos vitimados ou com sequela e promoção por merecimento com critérios objetivos, de acesso universal e em percentual da antiguidade. O inciso III foi vetado.

O que mais cai na prova

  • Objetivo previsto: universalização da graduação universitária dos profissionais de segurança pública (inciso XI).
  • Dados de processos disciplinares servem para identificar falhas de treinamento e de gestão de pessoal, e não para punir (inciso XII).
  • Assistência jurídica aos familiares para receber seguro, pensão ou auxílio em caso de morte do profissional (inciso XIII).
  • Promoção por merecimento com critérios objetivos previamente definidos, de acesso universal e em percentual da antiguidade (inciso XV).
  • Proteção específica às profissionais quanto à gestação, amamentação e cuidado com filhos, com instalações e equipamentos próprios (inciso VII).
Pegadinha comum

Dizer que a lei prevê o uso dos dados de processos disciplinares para ranquear os profissionais e definir as promoções por merecimento.

Na prática

Uma policial que amamenta deve contar com instalações físicas e equipamentos individuais adequados à sua condição, conforme o inciso VII.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42-B

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.